Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
b) As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.
Versão 2
Revogado desde 21/09/1989
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)
Revogado de 16/08/1979 a 20/09/1989