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Artigo 67.ºIsenções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/1989
Estão isentas do pagamento da taxa de acostagem e da de utilização de docas de marés:
a) As embarcações referidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 59.º;
b) As embarcações de tráfego local com menos de 10 tAB.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/09/1989

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 20/09/1989