As embarcações que amarrem a outras amarradas a bóias pagarão como se fossem amarradas directamente a essas bóias.
Artigo 69.º — Amarração a outras embarcações amarradas a bóias
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)