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Artigo 70.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A utilização de defensas está sujeita, nos portos do continente, ao pagamento das seguintes taxas, por cada período indivisível de vinte e quatro horas:
a)Defensas amovíveis - cada uma ... 120$00
b)Defensas fixas - por cada fracção de 50 m de comprimento de fora a fora das embarcações ... 100$00
2 -Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores serão as taxas estabelecidas, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeitas à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.
3 -As taxas de utilização de defensas, de tipos ou de dimensões especiais, são fixadas pelas comissões administrativas tendo em conta o seu custo e o tempo provável da sua duração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)