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Artigo 73.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Por cada passagem nas eclusas serão cobradas as seguintes taxas:
a)Embarcações até 500 tAB ... 100$00
b)Embarcações com mais de 500 tAB ... 200$00
2 -Os rebocadores, com embarcações a reboque, estão isentos das taxas estabelecidas no número anterior, desde que essas embarcações paguem a respectiva taxa de passagem na eclusa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)