Artigo 83.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 21/08/1982.
Esta redação foi substituída em 04/12/1987. Ver a versão consolidada
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e de cabotagem ... 25$00
De navegação costeira (só no embarque) ... 20$00
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 20$00
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$00
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
t = 12$00;
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$00/t;
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;
e) Para os contentores vazios que transitem pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 20$00/t;
f) Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º
2 - Admite-se, para cada partida de mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 20$00.