Artigo 83.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 23/01/1991.
Esta redação foi substituída em 02/04/1992. Ver a versão consolidada
1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes:
a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem:
De longo curso e cabotagem - 265$00;
De navegação costeira (só no embarque) - 62$00;
De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) - 37$00;
Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) - 6$50;
b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte:
(ver documento original)
c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 15$00;
d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1% do seu valor;
e) Para os contentores vazios que trasitam pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias:
Até 20', inclusive - 56$00/contentor;
De mais de 20' - 112$00/contentor;
f) Para as mercadorias transportadas em contentores aplicam-se as taxas dos grupos em que se classifiquem cada uma delas, de acordo com a relação referida no n.º 3 do artigo 82.º
2 - Admite-se, para cada partida em mercadorias que não exceda uma tonelada, a divisão da taxa por fracção de 250 kg, com o mínimo de cobrança de 100$00.