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Artigo 84.ºReduções

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Gozam de redução de 50% nas taxas do artigo anterior:
a) As mercadorias movimentadas em instalações próprias, de entidades públicas ou privadas, no seu exclusivo interesse, desde que estas suportem, integralmente, os respectivos encargos de conservação, e de manutenção dos fundos necessários à sua utilização;
b) As mercadorias desembarcadas, provenientes de outro porto sob jurisdição da mesma administração portuária;
c) As mercadorias baldeadas directamente de uma embarcação para outra, sem passar pelos cais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)