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Artigo 85.ºIsenções

RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/08/1982
1 -Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
a)Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;
b)Os menores de 11 anos, os náufragos, os presos e os indigentes;
c)Os volumes de peso inferior a 30 kg e as bagagens de passageiros e de tripulantes;
d)As redes, e palamentas em utilização pelas embarcações de pesca;
e)As mercadorias para gastos de bordo, com exclusão dos combustíveis para a navegação;
f)Os caixões e as urnas funerárias, com despojos humanos;
g)As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.
2 -Consideram-se passageiros em trânsito os que, durante, a mesma escala, desembarquem e voltem a embarcar na mesma embarcação e no mesmo porto, continuando a viagem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 21/08/1982

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)

Revogado

Versão 1

Revogado de 16/08/1979 a 20/08/1982