Artigo 85.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/1982. Ver a versão consolidada
1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto:
a) Os passageiros do tráfego fluvial e os passageiros em trânsito;
b) Os menores de 11 anos, os náufragos, os presos e os indigentes;
c) Os volumes de peso inferior a 30 kg e as bagagens de passageiros e de tripulantes;
d) As redes, e palamentas em utilização pelas embarcações de pesca;
e) As mercadorias para gastos de bordo, com exclusão dos combustíveis para a navegação;
f) Os caixões e as urnas funerárias, com despojos humanos;
g) As mercadorias movimentadas nos transportes fluviais colectivos.
2 - Consideram-se passageiros em trânsito os que, durante, a mesma escala, desembarquem e voltem a embarcar na mesma embarcação e no mesmo porto, continuando a viagem.