A fiscalização aduaneira em serviço nas zonas de jurisdição das administrações portuárias não permitirá o embarque, desembarque, transbordo ou saída da zona do porto de mercadorias sem que se prove o pagamento da taxa de porto, nos casos em que essas administrações o determinem.
Artigo 86.º — Acção da fiscalização aduaneira sobre o pagamento da taxa do porto
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)