1 -Pela aprovação de modelo, primeira verificação, verificação periódica e verificação extraordinária são devidas taxas, excepto quando esta última resultar de iniciativa oficial relativa a instrumentos em que não sejam excedidos os erros máximos admissíveis.
2 -A taxa de serviço de verificação extraordinária será paga no acto do seu requerimento.
3 -Pelo reconhecimento da qualificação de entidades ao abrigo do artigo 8.º, n.º 1, alínea c), ou outras operações efectuadas no âmbito do artigo 10.º, são devidas taxas, a fixar por despacho do Ministro da Indústria e Energia.
4 -O montante das taxas referidas no n.º 1 será fixado por forma a cobrir os custos das operações executadas, por despacho do Ministro da Indústria e Energia, ou, por despacho conjunto dos ministros competentes, quando se trate de serviços susceptíveis de serem executados por técnicos dependentes de várias tutelas.
5 -As taxas a que se refere o presente artigo são devidas qualquer que seja a entidade interessada, pública ou privada, não sendo abrangidas por qualquer isenção concedida em termos genéricos, designadamente a decorrente do artigo 53.º, n.º 2, alínea c), do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969.
6 -As taxas serão pagas contra recibo, passado pelo funcionário que procede à operação ou serviço, ou mediante guia, no prazo de 30 dias.
7 -As taxas previstas neste diploma serão cobradas coercivamente, em caso de recusa de pagamento, através do processo de execução fiscal da competência dos tribunais das contribuições e impostos, servindo de título executivo a certidão passada pelo respectivo serviço.
8 -O produto da cobrança das taxas resultantes da execução de serviços da competência do Instituto Português da Qualidade (IPQ) ou das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, ao abrigo dos n.os 1 e 3 deste artigo, será depositado por estas entidades nos cofres do Estado, nos termos da legislação em vigor.
9 -Dos quantitativos arrecadados nos termos do número anterior serão consignados 80% aos serviços de metrologia intervenientes e os restantes 20% ao Instituto Português da Qualidade, como receitas próprias, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
10 -Da receita das taxas das operações de controlo metrológico, quando efectuadas pelos serviços municipais de aferição, é atribuído ao Instituto Português da Qualidade o montante equivalente a 10%, o qual deverá ser remetido ao Instituto Português da Qualidade no segundo mês seguinte ao da respectiva cobrança.