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Artigo 5.ºVerificação das qualificações

Vigente desde: 14/11/1995
1 -A verificação das qualificações oficiais fixadas pelo presente diploma incumbe à entidade competente para a respectiva elaboração, no caso dos planos municipais, e competente para o licenciamento, no caso das operações de loteamento.
2 -As qualificações oficiais devem ser verificadas mediante a apresentação de:
a)Título emitido por associação pública profissional comprovando a inscrição, sempre que o exercício da profissão esteja legalmente dependente da inscrição nessas associações;
b)Certificado de habilitações e currículo comprovativo, nos restantes casos.
3 -A experiência profissional é comprovada pelo respectivo currículo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/11/1995