Artigo 10.º
Medidas de salvaguarda
Redação registada como em vigor em 20/11/2001.
Esta redação foi substituída em 19/04/2012. Ver a versão consolidada
1 - O IMP ou o órgão do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), se considerar que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efectue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente diploma e da legislação complementar, cria um risco de perigo grave para a segurança da vida humana ou de bens ou para o ambiente, poderá tomar medidas de salvaguarda que levem a suspender as viagens desse navio ou embarcação ou impor o cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o perigo seja eliminado.
2 - Caso as medidas anteriores sejam tomadas pelos órgãos do SAM, estes darão imediato conhecimento à entidade competente, o IMP.
3 - O IMP providenciará a informação à Comissão Europeia sobre as medidas que forem tomadas nos termos do n.º 1 deste artigo.