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Artigo 10.ºMedidas de salvaguarda

RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/04/2012
1 -A DGRM, ou os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima, se considerar que um navio de passageiros ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que efetue viagens domésticas em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, apesar de cumprir as disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar, cria um risco de perigo grave para a segurança da vida humana ou de bens ou para o ambiente, pode tomar medidas de salvaguarda que levem a suspender as viagens desse navio ou embarcação ou impor o cumprimento de requisitos de segurança adicionais, até que o perigo seja eliminado.
2 -Caso as medidas anteriores sejam tomadas pelos órgãos do SAM, estes darão imediato conhecimento à entidade competente, o IMP.
3 -O IMP providenciará a informação à Comissão Europeia sobre as medidas que forem tomadas nos termos do n.º 1 deste artigo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 19/04/2012

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 18/04/2012