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Artigo 11.ºCertificação

RevogadoVersão 3Vigente desde: 19/10/2017
1 -Os navios de passageiros de pavilhão nacional, abrangidos pelo presente diploma, não podem operar sem se encontrarem certificados.
2 -Os navios de passageiros, com pavilhão de um Estado da Comunidade Europeia, que pretendam operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, devem possuir os certificados de segurança emitidos pelo Estado de pavilhão, equivalentes aos exigidos para os navios de bandeira portuguesa.
3 -As embarcações de passageiros de alta velocidade devem satisfazer os requisitos do Código de Embarcações de Alta Velocidade e devem possuir, de acordo com o disposto no mesmo Código, um certificado de segurança e uma licença de exploração.
4 -Os certificados a que se referem os números anteriores devem estar disponíveis a bordo, para consulta em qualquer momento.
5 -Previamente à emissão da licença de exploração de uma embarcação de passageiros de alta velocidade de bandeira nacional destinada a efectuar viagens domésticas num Estado de acolhimento, o IMP deve chegar a acordo com esse Estado acerca das condições operacionais eventualmente associadas à exploração da mesma embarcação nesse Estado, caso em que o IMP fará constar as referidas condições da licença de exploração.
6 -As vistorias necessárias à certificação são realizadas por inspectores de navios, ao serviço exclusivamente do IMP, ao qual cabe a emissão dos respectivos certificados e ainda proceder aos respectivos averbamentos.
7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as organizações reconhecidas, que tenham celebrado com o Estado Português acordo que contemple as embarcações abrangidas por este diploma, poderão igualmente praticar os mesmos actos nos termos desse acordo.
8 -O IMP poderá solicitar à administração do Estado de acolhimento que vistorie um navio ou uma embarcação de alta velocidade de passageiros de pavilhão nacional e lhe remeta o relatório respectivo, para que possa proceder à emissão, renovação ou averbamento dos certificados referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo.
9 -O IMP, por solicitação da administração do Estado de pavilhão, efectuará as vistorias necessárias à certificação a que se refere este artigo aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade, desse Estado, que se pretendam operar ou se encontrem a operar em zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, se for caso disso, os respectivos certificados.
10 -São seguidos os procedimentos e as diretrizes pertinentes, relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros, especificados na Resolução A.997(25) da OMI, 'Survey guidelines under the harmonized system of survey and certification, 2007', alterada, ou procedimentos previstos para alcançar o mesmo objetivo.
11 -O processo de certificação e os modelos de certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do mar.
12 -As taxas a cobrar pelos serviços prestados pela DGRM são estabelecidas em diploma próprio.
13 -Do valor das taxas cobradas em virtude da aplicação do presente decreto-lei, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 19/10/2017

Alterado

Versão 2

Em vigor de 19/04/2012 a 18/10/2017

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/11/2001 a 18/04/2012