1 -Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A, B e C, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente a partir do dia 1 de outubro de 2004, inclusive, devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, relativo às prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
2 -Os navios ou embarcações ro-ro de passageiros das classes A e B cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004 devem satisfazer as disposições constantes dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, até 1 de outubro de 2010, salvo se forem retirados de serviço nessa data ou em data posterior, quando atinjam os 30 anos de idade, mas, em qualquer caso, no máximo até 1 de outubro de 2015.