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Artigo 9.º-BPrescrições de segurança em benefício das pessoas com mobilidade reduzida

RevogadoVigente desde: 03/12/2020
1 -A DGRM assegura que são tomadas as medidas adequadas, com base, sempre que possível, nas orientações constantes do anexo II, para garantir o acesso seguro das pessoas com mobilidade reduzida a todos os navios de passageiros das classes A, B, C e D e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente a partir de 1 de outubro de 2004, inclusive.
2 -A DGRM coopera, sempre que necessário, na elaboração do plano de ação nacional sobre a aplicação das orientações do anexo II, com as organizações representativas das pessoas com mobilidade reduzida.
3 -Para efeitos de modificação dos navios de passageiros das classes A, B, C e D e das embarcações de passageiros de alta velocidade, utilizadas para o transporte público, cuja quilha esteja assente ou que se encontrem em fase de construção equivalente antes de 1 de outubro de 2004, a DGRM aplica as orientações do anexo II, na medida em que tal seja razoável e possível do ponto de vista económico.
4 -A DGRM implementa o plano de ação nacional previsto no n.º 2, o qual é comunicado à Comissão.
5 -A DGRM informa a Comissão sobre a aplicação do presente artigo a todos os navios de passageiros referidos no n.º 1, aos navios de passageiros referidos no n.º 3, certificados para o transporte de mais de 400 passageiros, e a todas as embarcações de passageiros de alta velocidade.

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Revogado desde 03/12/2020