Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.ºSeguro do dador

Vigente desde: 21/09/1990
1 -É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
2 -O seguro referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/09/1990