1 -É criado o seguro do dador, para cobrir todas as situações anómalas resultantes da dádiva ou resultantes de acidentes que eventualmente os dadores sofram no trajecto para e do local da colheita quando para tal forem convocados.
2 -O seguro referido no número anterior será regulamentado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.