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Artigo 5.ºÓrgãos

RevogadoVigente desde: 01/08/2007
1 -São órgãos do IPS:
a)O director;
b)O subdirector;
c)O conselho consultivo do sangue;
d)O conselho técnico;
e)Os directores dos centros regionais;
f)Os conselhos consultivos regionais.
2 -O director é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral; o subdirector e os directores dos centros regionais, a subdirector-geral.
3 -Aos cargos referidos no número anterior são aplicáveis as normas previstas no Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida competência e perfil adequado às respectivas funções.

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