- 1 -O presente diploma regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais no território nacional, incluindo o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro.
- 2 -Estão também sujeitas às disposições do presente diploma a importação, exportação e reexportação de:
- a)Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
- b)Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e outros meios de pagamento;
- c)Valores mobiliários titulados, na acepção do Código dos Valores Mobiliários, bem como outros títulos de natureza análoga, emitidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
- d)Notas e moedas fora de circulação, enquanto não esteja extinta a responsabilidade dos respectivos bancos centrais nacionais pelo seu pagamento.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/06/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/06/2007
Decreto-Lei n.º 61/2007 - 1.ª Série(14/03/2007)
Original