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Artigo 10.ºSuplemento de condição militar

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2024
1 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b)Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.
3 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 -O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/09/2024

Decreto-Lei n.º 62/2024 - 1.ª Série(30/09/2024)

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Versão 2

Em vigor de 07/12/2023 a 29/09/2024

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Versão 1

Em vigor de 14/10/2009 a 06/12/2023

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