1 -Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
2 -O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a)Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b)Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.
3 -O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 -O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 -(Revogado.)