Artigo 10.º
Suplemento de condição militar
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
Esta redação foi substituída em 30/09/2024. Ver a versão consolidada
1 - Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, na permanente disponibilidade e nos ónus e restrições específicos da condição militar, é atribuído aos militares um suplemento, designado por suplemento de condição militar.
2 - O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) Uma componente variável, fixada em 20 % sobre a remuneração base;
b) Uma componente fixa, no valor de (euro) 100.
3 - O suplemento de condição militar é considerado para efeitos do cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
4 - O suplemento de condição militar é igualmente considerado para efeitos do cálculo da remuneração de reserva e pensão de reforma, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
5 - (Revogado.)