Os militares na efectividade serviço ou em qualquer situação que confira direito a remuneração têm direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, abonado em Novembro, de montante igual ao da remuneração base que lhe seja devida no dia 1 do referido mês, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.
Artigo 18.º — Efectividade de serviço ou com direito a remuneração
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009