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Artigo 18.ºEfectividade de serviço ou com direito a remuneração

Vigente desde: 14/10/2009
Os militares na efectividade serviço ou em qualquer situação que confira direito a remuneração têm direito a receber, em cada ano civil, um subsídio de Natal, abonado em Novembro, de montante igual ao da remuneração base que lhe seja devida no dia 1 do referido mês, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/10/2009