Os militares, no primeiro ano civil em que prestem serviço efectivo, têm direito a receber um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses completos de serviço que vierem a perfazer até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
Artigo 19.º — Primeiro ano de serviço
Vigente desde: 14/10/2009
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Em vigor desde 14/10/2009