1 -Os militares, no ano em que incorram em qualquer situação que não confira direito à remuneração, têm direito a um subsídio de Natal de montante correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço efectivo prestado nesse ano.
2 -No caso previsto no número anterior, o subsídio é abonado com a última remuneração devida ou, em caso de impossibilidade, nos 60 dias subsequentes, sendo o respectivo montante determinado com base na remuneração auferida à data da mudança de situação se o militar não estiver na efectividade de serviço em 1 de Novembro.
3 -No ano em que cessam as situações referidas no n.º 1 aplica-se o disposto no artigo anterior.