1 -O subsídio de Natal dos militares na situação de reserva, fora de efectividade de serviço, na reforma ou desligados do serviço a aguardar conclusão do processo de reforma corresponde ao montante da remuneração ou pensão a que tenham direito no dia 1 de Novembro.
2 -No ano em que deixem a efectividade de serviço por transitarem para qualquer das situações previstas no número anterior, os militares têm direito, independentemente da entidade processadora, a um subsídio de Natal de montante igual ao que lhes seria atribuído se, à data de 1 de Novembro, estivessem na efectividade de serviço, excepto se da aplicação do número anterior resultar um montante mais elevado.