1 -Aos militares na efectividade de serviço ou em qualquer outra situação que confira direito a remuneração é atribuído, em cada ano civil, um subsídio de férias, abonado por inteiro no mês de Junho, desde que até ao dia 1 daquele mês tenham completado um ano de serviço efectivo.
2 -Os militares referidos no número anterior que completem o primeiro ano de serviço efectivo entre 1 de Junho e 31 de Dezembro, são abonados do subsídio de férias no mês seguinte àquele em que perfaçam esse tempo de serviço.
3 -O subsídio de férias é de montante igual à remuneração base a que os militares tenham direito no dia 1 de Junho ou, nos casos previstos no número anterior, no dia 1 do mês em que completem um ano de serviço efectivo, acrescido dos suplementos que a lei preveja como integrantes do respectivo cálculo.