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Artigo 20.º-ASubstituição das provas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/07/2023
1 - Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso fixadas nos termos do artigo 20.º podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Terem âmbito ou reconhecimento nacional;
b) (Revogado.)
c) Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
2 - Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objectivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.
3 - (Revogado.)
4 - A classificação dos exames a que se refere o n.º 1 na sua utilização como provas de ingresso é a atribuída nos termos das normas que os regulam convertida para a escala de 0 a 200.
5 - Os estudantes que pretendam beneficiar do disposto no presente artigo não podem recorrer às provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º quando tenham realizado exames de disciplinas homólogas dessas provas que satisfaçam o disposto no n.º 1.
6 - Compete à CNAES:
a) Regulamentar a aplicação do disposto no presente artigo;
b) Decidir acerca da homologação a que se refere o n.º 2, designadamente aprovando tabelas de correspondência;
c) (Revogada.)
d) Fixar as regras para a conversão de classificações a que se refere o n.º 4.
7 - (Revogado.)
8 - As decisões a que se refere o n.º 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
9 - Os exames a que se refere o n.º 1 podem ser utilizados como provas de ingresso por um prazo idêntico ao fixado pela CNAES para a utilização dos exames nacionais do ensino secundário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 31/07/2023

Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 02/04/2020 a 30/07/2023

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 30/05/2008 a 01/04/2020

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 07/02/2003 a 29/05/2008

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