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Artigo 20.ºProvas para ingresso em cada par estabelecimento/curso

AlteradoVersão 6Vigente desde: 16/02/2026
1 -De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 -Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a um nem superior a três.
4 -O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
5 -(Revogado.)
6 -À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

Histórico de Alterações

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Versão 6Versão em vigor

Em vigor desde 16/02/2026

Decreto-Lei n.º 56/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)

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Versão 5

Em vigor de 18/03/2025 a 15/02/2026

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Versão 4

Em vigor de 31/07/2023 a 17/03/2025

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Versão 3

Em vigor de 30/05/2008 a 30/07/2023

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Versão 2

Em vigor de 07/02/2003 a 29/05/2008

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Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 06/02/2003

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