Artigo 20.º
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
Redação registada como em vigor em 07/02/2003.
Esta redação foi substituída em 30/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
2 - Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
3 - O número de provas exigidas para o ingresso em cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a dois.
4 - O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par estabelecimento/curso não pode ser superior a três.
5 - A solicitação fundamentada do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a CNAES pode autorizar que, para determinados pares estabelecimento/curso, o número de elencos a que se refere o número anterior seja elevado até um máximo de seis.