Artigo 22.º
Pré-requisitos
Redação registada como em vigor em 07/02/2003.
Esta redação foi substituída em 30/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os pré-requisitos:
a) São realizados por cada estabelecimento de ensino superior;
b) São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigorosa;
c) Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;
d) São de realização anual.
2 - As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.
3 - Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
4 - Os regulamentos dos pré-requisitos estão sujeitos a homologação pela CNAES e são publicados na 2.ª série do Diário da República.