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Artigo 22.ºPré-requisitos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/05/2008
1 -Os pré-requisitos:
a)São realizados por cada estabelecimento de ensino superior;
b)São avaliados de forma objectiva e tecnicamente rigorosa;
c)Podem, consoante a sua natureza, destinar-se à selecção, à selecção e seriação ou apenas à seriação dos candidatos;
d)São de realização anual.
2 -As instituições que exijam pré-requisitos para cursos similares coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação dos mesmos.
3 -Cada pré-requisito é objecto de um regulamento aprovado pela CNAES sob proposta dos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior que o tenham exigido.
4 -Os regulamentos dos pré-requisitos são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/05/2008

Decreto-Lei n.º 90/2008 - 1.ª Série(30/05/2008)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 07/02/2003 a 29/05/2008

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Versão 2

Em vigor de 30/03/1999 a 06/02/2003

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 29/03/1999

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