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Artigo 28.ºRegulamento do concurso nacional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/02/2007
Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:
a) Os contingentes em que as vagas se repartirão;
b) Os princípios a que obedecem as preferências regionais para acesso aos cursos de ensino superior ministrados nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores por parte dos residentes nestas Regiões;
c) Os princípios a que obedecem as preferências regionais e habilitacionais para acesso aos cursos do ensino superior politécnico;
d) O número de pares estabelecimento/curso a que cada estudante se pode candidatar;
e) As regras de desempate no âmbito do processo de seriação a que se refere o artigo 26.º;
f) As regras de colocação;
g) As regras de utilização das vagas sobrantes, designadamente através da abertura de uma ou mais fases complementares de candidatura;
h) As regras processuais necessárias, incluindo as referentes à apresentação da candidatura através da Internet;
i) As regras de matrícula e inscrição.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/02/2007

Decreto-Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(23/02/2007)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 27/03/2004 a 22/02/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/09/1998 a 26/03/2004

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