A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.
Artigo 38.º — Informação sobre o acesso ao ensino superior
AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/02/2007
Histórico de Alterações
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Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2007
Decreto-Lei n.º 45/2007 - 1.ª Série(23/02/2007)
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