Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 40.º — Prazos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/05/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/05/2008
Decreto-Lei n.º 90/2008 - 1.ª Série(30/05/2008)
Alterado