1 - Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
2 - A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Promoção por distinção ou a título excepcional;
b) Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
c) Promoção ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º;
d) Transferência do quadro;
e) Regresso da situação de adido;
f) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
3 - O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.