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Artigo 164.ºAvaliadores

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Na avaliação do desempenho dos militares intervêm dois avaliadores, sendo um deles, em regra, o superior hierárquico imediato.
2 -Os avaliadores devem ser oficiais ou sargentos.
3 -Os avaliadores devem munir-se de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as avaliações que venham a prestar.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017