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Artigo 182.ºLicença por falecimento de familiares

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A licença por falecimento de familiares é concedida:
a)Por cinco dias seguidos, por motivo de falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, equiparado, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;
b)Por dois dias seguidos, por motivo de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.
2 -A prova do falecimento pode ser exigida no acto de apresentação ao serviço.

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Revogado desde 01/05/2017