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Artigo 183.ºLicença por casamento

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
A licença por casamento é concedida por 11 dias úteis seguidos, nos termos seguintes:
a) O pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data em que se pretende iniciar o período de licença;
b) A confirmação do casamento é efectuada através de certidão destinada ao averbamento no processo individual;
c) A data do casamento deve ficar compreendida no espaço temporal da licença, sem prejuízo de poder recair em dia não útil imediatamente anterior ou posterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017