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Artigo 223.ºAdmissão aos cursos de formação de oficiais

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -O processo de admissão, a organização e o regime escolar dos cursos de formação que habilitam ao ingresso nos quadros da Guarda, bem como o estabelecimento das equivalências entre disciplinas e cursos, são regulados por diploma próprio.
2 -No que se refere a habilitações literárias, o regime de admissão aos cursos de formação de oficiais é idêntico ao que estiver definido para os estabelecimentos oficiais de ensino superior, sem prejuízo das exigências específicas inerentes à natureza profissional dos referidos cursos.
3 -O número de lugares disponíveis para admissão aos cursos de formação para ingresso nos quadros da Guarda é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e da administração interna, sob proposta do comandante-geral, tendo em conta:
a)As necessidades estruturais e organizacionais e as decorrentes necessidades de recursos humanos de cada quadro;
b)A programação e o desenvolvimento dos diferentes tipos de carreiras.

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Revogado desde 01/05/2017