1 -São nomeados para o curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos da Guarda, por antiguidade, de acordo com o previsto no artigo 152.º, excluindo aqueles a quem tenha sido adiada a sua frequência e os que declararem desistir.
2 -É ainda condição de nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante possuir aptidão física e psíquica adequada, a determinar nos termos previstos no presente Estatuto.