Até à entrada em vigor do diploma referido no n.º 1 do artigo 170.º do presente Estatuto, a avaliação dos oficiais e sargentos da Guarda é efectuada de acordo com a Portaria n.º 279/2000, de 15 de Fevereiro, sem prejuízo do estipulado na alínea f) do artigo 162.º do presente Estatuto.
Artigo 288.º — Avaliação
RevogadoVigente desde: 01/05/2017
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