1 -Passam a designar-se por guardas os militares que à data de entrada em vigor do presente Estatuto sejam soldados.
2 -Os guardas, para efeitos de uniforme, continuam a usar a divisa que até então estava atribuída aos militares com o posto de soldado.
3 -Para todos os efeitos, a actual categoria de guarda corresponde à extinta categoria de praça.