Saltar para o conteúdo principal

Artigo 39.ºCargos profissionais

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Consideram-se cargos profissionais os lugares fixados na estrutura orgânica da Guarda que correspondem ao desempenho de funções legalmente definidas.
2 -São, ainda, considerados cargos profissionais os lugares de nomeação existentes em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções de natureza militar ou policial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017