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Artigo 40.ºFunções profissionais

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -Consideram-se funções profissionais as que implicam o exercício das competências estabelecidas para os cargos correspondentes, bem como os actos de serviço resultantes do cumprimento das atribuições da Guarda.
2 -As funções profissionais classificam-se como:
a)Função de comando;
b)Função de direcção ou chefia;
c)Função de estado-maior;
d)Função de execução.
3 -O desempenho das funções, inerentes aos cargos profissionais, inicia-se com a nomeação, suspende-se com o afastamento temporário do titular e cessa com a sua exoneração, transferência ou termo do vínculo funcional com a Guarda.
4 -O desempenho das funções, em relação aos actos de serviço, inicia-se com a entrada ao serviço e cessa com a saída de serviço dos militares nomeados.

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