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Artigo 62.ºColocação por oferecimento

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A colocação por oferecimento tem por base um requerimento do militar, no qual, de forma expressa, se oferece para exercer funções em determinados comandos, unidades, estabelecimentos, subunidades ou órgãos da Guarda.
2 -A aceitação de convite por militares que satisfaçam determinados requisitos técnicos, profissionais e tempo de serviço exigidos é considerada colocação por oferecimento, devendo tais convites ser objecto de divulgação através das ordens de serviço.

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Versão 1

Revogado desde 01/05/2017