Saltar para o conteúdo principal

Artigo 77.ºInactividade temporária

RevogadoVigente desde: 01/05/2017
1 -A inactividade temporária consiste no afastamento temporário do exercício de funções. nos seguintes casos:
a)Por motivo de acidente ou doença, quando o impedimento exceda 12 meses e a Junta Superior de Saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas;
b)Por motivos criminais ou disciplinares, quando no cumprimento das penas de prisão, suspensão ou suspensão agravada.
2 -Considera-se, ainda, em inactividade temporária o militar que seja sujeito à medida acessória de proibição de exercício de função.
3 -Para efeitos de contagem do período de tempo fixado na alínea a) do n.º 1, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.
4 -A situação do militar abrangido pela assistência na tuberculose e outras doenças crónicas é regulada em legislação especial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2017