Artigo 10.º
Conselho de administração - Composição e funcionamento
Redação registada como em vigor em 11/12/2002.
Esta redação foi substituída em 31/01/2003. Ver a versão consolidada
1 - O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre enfermeiros que trabalhem no Serviço Nacional de Saúde, sob proposta do presidente do conselho de administração.
2 - Do conselho de administração fazem parte, por inerência, os membros da direcção técnica.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os membros da direcção técnica são considerados membros não executivos do conselho de administração, tendo direito de voto.
4 - A duração do mandato dos administradores é de três anos, cessando em qualquer caso com o termo do mandato do presidente, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que venham a substituí-los.
5 - Cabe à assembleia geral destituir livremente os administradores, presumindo-se haver justa causa quando a destituição se fundamentar em inobservância de lei ou regulamento, na violação grave dos deveres de gestão, incluindo o não cumprimento de contratos-programa.
6 - Na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado.