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Artigo 10.ºConselho de administração - Composição e funcionamento

RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/01/2003
1 -O conselho de administração é constituído no máximo por cinco membros, tendo o presidente, em qualquer caso, voto de qualidade.
2 -Do conselho de administração fazem parte, por inerência, os membros da direcção técnica.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os membros da direcção técnica são considerados membros não executivos do conselho de administração, tendo direito de voto.
4 -A duração do mandato dos administradores é de três anos, cessando em qualquer caso com o termo do mandato do presidente, mantendo-se estes em efectividade de funções até à posse dos membros que venham a substituí-los.
5 -Cabe à assembleia geral destituir livremente os administradores, presumindo-se haver justa causa quando a destituição se fundamentar em inobservância de lei ou regulamento, na violação grave dos deveres de gestão, incluindo o não cumprimento de contratos-programa.
6 -Na falta de justa causa, a destituição determina para o Hospital a obrigação de indemnizar em valor correspondente às remunerações periódicas vincendas até ao final do mandato, com o limite de 12 meses, e deduzindo-se o montante das remunerações nesse período auferidas por trabalho subordinado ou por funções de gestão, quer no sector público quer no sector privado.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/2003

Declaração de Rectificação n.º 1-E/2003 - 1.ª Série(31/01/2003)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 11/12/2002 a 30/01/2003

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