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Artigo 9.ºReuniões da assembleia geral

Vigente desde: 11/12/2002
1 -A assembleia geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou dos accionistas.
2 -A convocação da assembleia geral faz-se, nos termos da lei, com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/12/2002