1 -A assembleia geral reunir-se-á pelo menos uma vez por ano e sempre que for convocada, nos termos da lei ou a requerimento do conselho de administração, do fiscal único ou dos accionistas.
2 -A convocação da assembleia geral faz-se, nos termos da lei, com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com a indicação expressa dos assuntos a tratar.